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Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras
Artigo 28.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
Em todos os espaços rurais, durante o «Período Crítico», não é permitido:
- Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
Em todos os espaços rurais, fora do «Período Crítico», e desde que se verifique o Índice de Risco Temporal de Incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Fonte: ICNF