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Queimadas
Conforme as definições do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, republicado pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto, entende-se por «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
Segundo o Artigo 27.º do referido diploma:
- A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das Comissões Distritais de Defesa da Floresta.
- A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
- Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
- A realização de queimadas só é permitida fora do «Período Crítico», e desde que o Índice de Risco Temporal de Incêndio seja inferior ao nível elevado.
Fonte: ICNF